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Nota de Esclarecimento: Aos Servidores Públicos sócios do SINDCHAP, eu professora Jane Andrade, venho esclarecer o seguinte:

Aos Servidores Públicos sócios do SINDCHAP, eu professora Jane Andrade, venho esclarecer o seguinte: Minha ausência temporári...

terça-feira, 3 de março de 2015

Atenção Senhores Diretores(as) e Professores(as) das Escolas Públicas da Rede Municipal
















Visando a harmonia e esclarecimento aos professores e principalmente diretores das escolas públicas da rede municipal de chapadinha em relação à Lei nº 11.738/2008 o SINDCHAP vem a público, por meio de sua diretoria executiva, demonstrar o porquê do Município de Chapadinha estar aplicando erroneamente 16 aulas a Jornada de trabalho do Professor.


Ao diretor que de forma arbitrária ameaçar ou coagir o professor por meio de faltas que eventualmente ocasionarão em perdas salariais e transferências do professor de seu posto de trabalho por que está apenas praticando a Lei, o SINDCHAP adverte: Você diretor poderá ser acionado judicialmente por Assédio Moral de acordo com o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, instituído pelo Decreto nº 1.171/1994, podemos definir em quais desvios o assediador se enquadra.




O Superior Tribunal de Justiça já tem uma jurisprudência ampla em casos de assédio moral e contra servidores públicos. Nos últimos anos a corte recebeu diversos casos de abusos cometidos por agentes do estado contra colegas de trabalho, subordinados ou público em geral.

Improbidade administrativa


Em julgamento em setembro passado, a 2ª Turma tomou inclusive uma decisão inédita na Corte Superior: reconheceu o assédio moral como ato de improbidade administrativa. No caso, foi demonstrado que o prefeito de uma cidade gaúcha perseguiu servidora que denunciou problema com dívida do município ao Ministério Público do Rio Grande do Sul.


Segundo o processo, o prefeito teria colocado a servidora “de castigo” em uma sala de reuniões por quatro dias, teria ainda ameaçado colocá-la em disponibilidade, além de ter concedido férias forçadas de 30 dias. Para a relatora do caso, ministra Eliana Calmon, o que ocorreu com a servidora gaúcha foi um “caso clássico de assédio moral, agravado por motivo torpe”.

Seguindo o voto da relatora, a Turma reformou a decisão de segundo grau, que não reconheceu o assédio como ato de improbidade, e restabeleceu integralmente a sentença que havia condenado o prefeito à perda dos direitos políticos e multa equivalente a cinco anos de remuneração mensal à época dos fatos. A decisão se deu na análise de Recurso Especial (REsp 1.286.466).


Visando a harmonia e esclarecimento aos professores e principalmente diretores das escolas públicas da rede municipal de chapadinha em relação à Lei nº 11.738/2008 o SINDCHAP vem a público, por meio de sua diretoria executiva, demonstrar o porquê do Município de Chapadinha estar aplicando erroneamente 16 aulas a Jornada de trabalho do Professor.



Os professores que não cumprirem 1/3 da jornada para atividade extraclasse estarão cometendo crime e ato de improbidade. Podendo ser penalizados, multados e ainda na decisão judicial, serem exonerados por violação à lei federal. Basta o Ministério Público ajuizar a ação cabível. 




 A Lei Federal Nº11.738/2008


Enquanto isso em Chapadinha


Essa é a Lei do Piso Nacional do Magistério e ela como o próprio nome já diz, veio para definir o valor do Piso Salarial do Magistério em nenhum momento a lei cita ou estabelece em definitivo ou sequer trata dos termos hora-aula e hora relógio. Isso porque a LDB, a CNE e CEB aceitam três tempos de aula. São eles: a hora relógio (60 minutos), 50 minutos para o período diurno e 45 minutos para o noturno (EJA), portanto o calculo deve ser efetuado de acordo com o tempo de duração da hora-aula do professor em sala de aula.



Acordo intermediado pelo Ministério Público e firmado entre SEMED e SINDCHAP em 10 de Outubro de 2013 através do Ofício Nº 338/2013





Nesse ofício senhoras e senhores, entre outros fatores, a SEMED afirma o seguinte:


“Com o efeito, obstante os nossos profissionais do magistério reivindicam, o que lhes é de direito e justiça.


Diante dessa situação, onde os professores exigem o cumprimento da Lei Federal, a Secretaria Municipal de Educação com autorização da Prefeita Municipal propõe:


  • 1- A redução da Jornada de Trabalho dos professores da rede municipal de 20 horas aulas semanais em sala de aula com os alunos para 13 horas aulas em sala de aula e 7 horas em atividade de planejamento.



  • 2- Aos professores que tenham apenas uma matrícula na Rede Social e Ensino e concordarem em trabalhar apenas uma às 13 horas semanais em sala de aula, e às 7 horas destinadas para planejamento sejam transformadas em horas extras que serão pagos o valor unitário de R$ 10,00 (dez reais).

  • 3- Aos professores que não concordarem trabalharem em sala de aula durante as 7 horas aulas semanais destinadas para planejamento, então que seja efetuada a dobra de carga horária de professores disponíveis na rede municipal e não existindo a disponibilidade que sejam contratados professores para suprir a necessidade imediata do município...


Nesse sentido, afirma-se que esta proposta é viável e que os professores de educação infantil ao 5º ano terão um ganho de R$ 280,00 (Duzentos e oitenta reais), mensais e os de 6º ao 9º ano será de acordo com o número de aulas que ultrapassarem as 13 aulas.


Sabe-se que o objetivo da Lei 11.738/2008 quando reduz a Jornada do professor para 2/3 em sala de aula é para que o educador tenha mais tempo para os estudos, pesquisas, planejamento e dessa maneira uma melhor qualidade de trabalho e na educação. Nesse aspecto, a Secretaria Municipal de Educação também pensa na melhoria da educação para educadores e educandos”.




Ø PCCR (Plano de Cargos Carreiras e Remuneração) dos Servidores Públicos Municipais de Chapadinha





Capitulo VI

Da Jornada de Trabalho


Art. 59 – Os Servidores Públicos do Município de Chapadinha Terão jornada máxima de trabalho de 40 horas e de 30 horas por semana respectivamente, observando-se normatização especifica das Unidades Gestoras definidas a partir da necessidade e do grau de complexidade das funções.  


§ 2º – Da jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Magistério será destinado 20% (vinte por cento) para programação e preparação de trabalho didático, para colaboração com atividades de direção e administração da escola, assim como para o aperfeiçoamento profissional e articulação com a comunidade.



Ø Parecer Nº 18/2012




O Parecer CNE/CEB nº 9/2009, enfatiza que a valorização profissional se dá na articulação de três elementos constitutivos: carreira, jornada e piso salarial. Esse entendimento tem por objetivo garantir a educação como direito inalienável de todas as crianças, jovens e adultos, universalizando o acesso e a permanência com efetiva aprendizagem na escola. Caracteriza um grande desafio para a educação brasileira a tão almejada qualidade social da educação (Parecer CNE/CEB nº 7/2010).


Submetido ao debate e escrutínio da Câmara de Educação Básica (CEB) do CNE, foi o presente Parecer aprovado pela unanimidade dos Conselheiros e, posteriormente, remetido no prazo legal ao Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação para homologação. Entretanto, o Parecer e a Resolução dele decorrente receberam, num primeiro momento, propostas por escrito de alterações da parte da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e, também, do Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Educação (CONSED).


A Lei nº 11.738/2008



O piso salarial profissional nacional é uma luta histórica dos educadores brasileiros. A primeira referência a um piso salarial nacional data de 1822, registrada em portaria imperial. O piso chegou a ser promulgado em 1827, mas não foi implementado. Nesses quase dois séculos a luta pelo piso salarial nacional do magistério nunca cessou. A Lei nº 11.738/2008 é estruturada em poucos artigos, fixando o piso salarial nacional dos professores, afirmando que este piso é pago por determinada jornada e disciplinando como se compõe esta mesma jornada. A definição do que é o piso salarial nacional está contida no § 1º do art. 2º da referida lei, assim redigido: Art. 2º (...)


§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da Educação Básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Continuando, a mesma lei mais adiante (§ 4º do mesmo art. 2º) trata da composição da jornada de trabalho: Art. 2º (...) § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.


Sendo necessário explicitar qual é a quantia e qual é o trabalho. O trabalho é tanto a quantidade de horas que se trabalha como é também a descrição dessas mesmas horas, ou seja, de como elas se dividem, dentro ou fora da sala de aula. Não há sentido e nem possibilidade lógica em se afirmar que será pago determinado valor a um profissional sem que se diga a que se refere este valor. O que a lei afirmou é que o piso salarial nacional é igual a R$ 950,00 mensais (valor da época da publicação da lei), pago como vencimento (ou seja, sem que se leve em conta as gratificações e demais verbas acessórias), por uma jornada de até 40 (quarenta) horas semanais (proporcional nos demais casos), sendo que essa jornada deve ser cumprida de modo que, no máximo, 2/3 (dois terços) sejam exercidos em atividades onde há interação com os estudantes.


Os Estados questionaram, na sua ação, o estabelecimento da jornada de no máximo 40 horas semanais de trabalho, a composição da jornada.
Atendendo parcialmente aos governadores, em 17 de dezembro de 2008, o STF proferiu medida cautelar que suspendeu provisoriamente dois pontos fundamentais da lei: a composição da jornada de trabalho e a vinculação do piso salarial aos vencimentos iniciais das carreiras, passando a ser referência para o pagamento do piso a remuneração e não o vencimento inicial dos profissionais do magistério.


Entretanto, esta ADIN já foi superada por decisão definitiva daquela Corte, em dois julgamentos consecutivos, realizados em 6 e 27 de abril de 2011. No primeiro julgamento, a decisão dos juízes foi unânime pela constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, no que se refere ao piso salarial. No segundo julgamento, a decisão apresentou um resultado de cinco votos a cinco para a composição da jornada de trabalho. Considerando o que diz o art. 97 da Constituição Federal, ou seja, que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”, ficou decidido pelo STF que a Lei nº 11.738/2008 é integralmente constitucional e deve ser aplicada por todos os entes federados. A situação de não aplicação da lei tem ensejado enfrentamentos entre os integrantes do magistério da educação pública e os governos estaduais, seja pelo valor do piso salarial, seja pela composição da jornada de trabalho.


A Presidente da República também se referiu à valorização do magistério como uma das condições para a busca desta qualidade, afirmando que só existirá ensino de qualidade se o professor e a professora forem tratados como as verdadeiras autoridades da educação, com formação continuada, remuneração adequada e sólido compromisso com a educação das crianças e jovens. 10 O Ministro da Educação, Aloizio Mercadante, em entrevista ao portal IG, publicada no dia 6 de março de 2012, declarou: A primeira forma de valorizarmos o professor hoje é cumprir o piso. Eu reconheço que é um reajuste forte e que há dificuldades reais. Agora, nós estamos falando em pouco mais de dois salários mínimos. Se nós quisermos ter professores de qualidade no Brasil, é preciso oferecer salários atraentes. Se não, tudo o mais que estamos falando não vai acontecer a médio prazo. Além disso, há a discussão da jornada, que deve ser um objeto de ampla negociação com os professores e entidades sindicais. A horaatividade não pode ser tratada como uma questão trabalhista, desassociada de uma dimensão pedagógica.


O coração do processo educativo, em cada unidade escolar, é seu projeto políticopedagógico. E o professor, como ator principal do processo educativo, é também formulador do projeto político-pedagógico, juntamente com os demais segmentos que compõem a comunidade escolar, como determinam os arts. 13 e 14 da LDB.


Adoecimento profissional




Adoecimento profissional e condições de trabalho Outro aspecto a ser considerado é adoecimento dos professores em razão das condições de trabalho e inadequada composição da jornada, o que acarreta um custo crescente para os sistemas de ensino com a concessão de licenças e com substituições. O estudo “Identidade expropriada – retrato do educador brasileiro” realizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), em 2004, mostra que distúrbios vocais, stress, dor nas costas e esgotamento mental e físico são as principais causas de afastamentos de cerca 22,6% dos professores por licenças médicas em todo o Brasil. Ao mesmo tempo, de acordo matéria publicada pelo jornal Folha de S. Paulo, que teve como fonte dados oficiais, somente de janeiro a julho de 2010 foram concedidas na rede estadual de ensino paulista 92 licenças médicas diárias por motivos de saúde, o que representa 19 mil professores ao ano, sobretudo por problemas emocionais, e nada indica que este índice tenha se reduzido.


A rede conta com cerca de 220 mil professores. Pesquisa da Universidade de Brasília (UnB), realizada para a CNTE em 1999, a primeira sobre o tema no Brasil, ouviu 52 mil professores, em 1440 escolas nos 27 Estados brasileiros. Naquele momento, os dados revelaram que, em nível nacional, 48% dos educadores sofriam algum tipo de sintoma do burnout, que provoca cansaço, esgotamento e falta de motivação.


Outra pesquisa, também desenvolvida pela UnB na Região Centro-Oeste do país e divulgada em 2008, corrobora esses dados, indicando que 15 em cada 100 professores da rede pública básica sofrem da Síndrome de burnout. O estudo foi realizado ouvindo oito mil professores da região e identificou três sintomas mais citados pelos entrevistados: baixa realização profissional, alto grau de esgotamento emocional e distanciamento dos estudantes. Em abril de 2010, a Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro), entidade ligada ao Governo Federal, publicou a pesquisa “Condições de trabalho e suas repercussões na saúde dos professores de Educação Básica no Brasil”.


Segundo a publicação, corroborando resultados de outras pesquisas: As duas maiores queixas médicas dos professores que participaram de nosso estudo foram os problemas de voz, anteriormente citados, e os transtornos psicológicos, expressos sob a denominação de estresse, depressão, nervosismo, burnout e sempre relacionados a sentimentos de cansaço, frustração, culpa, desânimo, baixa autoestima, excesso de trabalho.


Em outro trecho, o estudo afirma: (...) podemos esboçar um quadro sobre as situações que mais causam sofrimento no trabalho de professor: ver-se constrangido (por meio de avaliações ou ameaças explícitas ou veladas) a fazer o que não acha correto; não conseguir fazer o que acha correto (por falta de infraestrutura das escolas, falta de instrumentos pedagógicos, falta de tempo, falta de formação, falta de apoio), ser confrontado com situações com as quais não sabe lidar (violência, extrema pobreza), ser considerado culpado pelas mazelas da educação, sentir-se isolado nos seus problemas, sem apoio de instâncias colegiadas, não ver seu esforço nem seu trabalho reconhecidos, sentir que seu trabalho tem sido desvalorizado, social e financeiramente.


Outros estudos estaduais, regionais ou de âmbito nacional confirmam esses dados sobre a saúde dos professores, sobretudo no que se refere às principais doenças que acometem estes profissionais e as razões mais citadas para esta situação, entre elas a superlotação das salas de aula, barulho, número excessivo de aulas, entre outras.


Um exemplo é o Estado de São Paulo. Pesquisa do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (APEOESP/DIEESE), realizada em 2010, também aponta como as principais causas do adoecimento dos professores o estresse, as doenças da voz, tendinites, lesões por esforço repetitivo (LER) e bursites. Depois das dificuldades de aprendizagem dos estudantes e da superlotação das salas de aula, a jornada de trabalho excessiva aparece como a terceira causa mais citada pelos professores como razões de sofrimento no trabalho. A pesquisa também constatou que mais de 52% dos professores trabalham entre 31 e 40 horas por semana e mais de 10% trabalham mais de 40 horas semanais. Vinte por cento dos entrevistados desenvolvem outra atividade profissional além do magistério.


A título de ilustração, dados do estudo “Um olhar para o interior das escolas primárias” (UNESCO, 2008, Indicadores Mundiais de Educação para Países em Desenvolvimento, maio de 2008, p. 133) mostra que, na comparação com outros 10 países 11 , o Brasil é um dos que tem um dos menores tempos médios destinados às atividades extraclasse, cerca de 15% da jornada, no caso de professores que lecionam em apenas uma escola.


No caso de professores que lecionam em mais de uma escola esta média cai ainda mais, ficando abaixo dos 10% da jornada semanal de trabalho.


No contexto da lei que trata do piso e da luta pela implantação da jornada ali prevista, conjuntamente com a melhoria das condições gerais de trabalho dos professores, se os governos investirem na valorização docente, deixarão de gastar recursos com licenças médicas e outras consequências do adoecimento dos professores, podendo investir mais na qualidade de ensino, beneficiando, sobretudo, as crianças e jovens usuários da escola pública.



Valorização profissional




Valorização profissional e qualidade do ensino Como já vimos, a Constituição Federal assegura que:


Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:


V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).


VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53/2006) A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96) discorre em seus arts. 62 e 67 sobre a formação do magistério.


O art. 67 determina que os sistemas de ensino promovam a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público, os seguintes direitos:


I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;


II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para este fim;


III - piso salarial profissional.;


IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;


V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;


VI - condições adequadas de trabalho.


Os conceitos de piso e de profissionais do magistério dispostos no art. 2.º da Lei nº 11.738/2008 possuem abrangência nacional.


O seu objetivo é propiciar maior isonomia profissional no país, e sua incidência se dá sobre os profissionais habilitados em nível superior ou nível médio, na modalidade Normal, atuantes nas redes públicas de Educação Básica da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.


Esse artigo fixa, também, a composição da jornada de trabalho sobre a qual se aplicará o piso salarial nacional. Três pilares da carreira profissional encontram-se contemplados nesse conceito: salário, formação e jornada. Ao mesmo tempo, é requisito para a existência de uma escola com qualidade social a 18 interrelação entre organização do currículo, do trabalho pedagógico e da jornada de trabalho do professor, tendo como objetivo a aprendizagem do estudante.



Implementação da Lei nº 11.738/2008




Implementação da Lei nº 11.738/2008 Em relação à constitucionalidade do § 4º do art. 2º da Lei n° 11.738/2008, transcrevemos parte do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, quando fala da importância de um terço da jornada ser destinado para atividades extra-aula:



“Eu ousaria, acompanhando agora a divergência iniciada pelo Ministro Luiz Fux, entender que o § 4º também não fere a Constituição pelos motivos que acabei de enunciar, pois a União tem uma competência bastante abrangente no que diz respeito à educação.



Eu entendo que a fixação de um limite máximo de 2/3 (dois terços) para as atividades de interação com os estudantes, ou, na verdade, para a atividade didática, direta, em sala de aula, mostra-se perfeitamente razoável, porque sobrará apenas 1/3 (um terço) para as atividades extra-aula. Quem é professor sabe muito bem que essas atividades extra-aula são muito importantes.



No que consistem elas? Consistem naqueles horários dedicados à preparação de aulas, encontros com pais, com colegas, com estudantes, reuniões pedagógicas, didáticas; portanto, a meu ver, esse mínimo faz-se necessário para a melhoria da qualidade do ensino e também para a redução das desigualdades regionais”.


O julgamento ocorreu em 27 de abril de 2011 e, portanto, desde então, cada Unidade da Federação deveria organizar as jornadas de trabalho docentes de acordo com o disposto no § 4º do art. 2º.


Consagrou-se a tese jurídica, portanto, que dá lastro aos dizeres da lei do piso, formando-se a proporcionalidade de um terço da jornada de trabalho para atividades extraclasses, que, por força de lei, deve cumprir a finalidade prevista no art. 67, inciso V, da Lei nº 9.394/96 (LDB), ou seja, deve ser destinada para estudos, planejamento e avaliação.



Como afirma o Parecer CNE/CEB nº 8/2004, formulado pelo então Conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury, ao qual voltaremos mais adiante, não há qualquer problema que determinado sistema componha jornadas de trabalho de professores com duração da hora-aula em 60, 50 ou 45 minutos, desde que as escolas e a própria rede estejam organizadas para prestar aos estudantes a totalidade da carga horária a qual eles fazem jus. Assim, poderá haver jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 60 minutos; jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 50 minutos; ou jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 45 minutos de duração.



O direito à educação e a jornada de trabalho do professor Para nossa reflexão, registre-se que para o sociólogo alemão Norbert Elias, o tempo não é um fenômeno natural sobre o qual o homem não tem qualquer domínio, nem um dado a priori, sobre o qual o homem elabora juízos, mas um processo simbólico, constituído de forma coletiva pelo homem ao longo de sua existência. Assim, para Elias, sob o ponto de vista sociológico, o tempo não é apenas algo matemático e quantitativo, mas, sobretudo, alguma coisa que se institui a partir de determinadas exigências que são sociais; ou melhor, essa outra concepção temporal parte do pressuposto de que o tempo é, por princípio, uma instância de regulação social que ordena os próprios acontecimentos sociais.


O importante é que todos saibam que a questão do direito dos estudantes, aos quais a LDB assegura 800 (oitocentas) horas anuais lecionadas em 200 (duzentos) dias letivos, não se confunde com os direitos dos professores naquilo que diz respeito às suas jornadas de trabalho. Aos estudantes, a escola ou o sistema de ensino deve assegurar o total de horas de aulas determinado pela LDB e, para tanto, devem prover a contratação ou redimensionamento das cargas horárias de quantos profissionais sejam necessários para assegurar aos estudantes este direito.



A questão do cumprimento do direito dos estudantes ao total de horas anuais de aulas garantidos pela LDB tem que ser mais bem aprofundada na organização curricular nas escolas e sistemas de ensino. Se consagrarmos que o estudante tem que ter aulas de 60 (sessenta) minutos ininterruptos, e supondo que ele permaneça quatro horas na escola, terá quatro aulas.



*** Esse é o conceito hora-relógio que a SEMED deveria adotar. Este parecer trata da hora-relógio a ser aplicada em sala de aula, no horário escolar que passaria de 50 para 60 minutos e não em aumentar somente a josnada de trabalho do professor.



Mas o estudante tem direito não apenas a uma quantidade de aulas; ele precisa ter acesso a mais componentes curriculares que dialoguem entre si, para propiciar-lhe um conhecimento onilateral e não fragmentado. Da forma como alguns sistemas executam seus projetos educacionais, resulta em fragmentação, pela equivocada suposição de que um determinado componente curricular possa suprir o conteúdo de outro componente do currículo, que, entretanto, não está contemplado na formação daquele professor. Se quisermos qualidade do ensino, devemos imaginar que este estudante que permanece quatro horas na escola pode ter três aulas de diferentes tempos, de diferentes disciplinas e, após o intervalo, mais duas aulas de tempos diferentes, de outros componentes curriculares.



Ao professor, por outro lado, é garantida a contratação com base em um determinado número de aulas, independentemente da duração de cada aula para efeito do que assegura ao estudante a LDB. Portanto, cada professor deve cumprir um determinado total de aulas semanais, organizadas em:


· atividades de interação com educandos;

· atividades extraclasse.

Estes momentos da atividade do professor, independentemente das denominações que lhes sejam dadas, estão presentes em todos os sistemas de ensino, pois o professor sempre terá em sua jornada momentos em que ministrará aulas aos estudantes, momentos em que desenvolverá trabalhos pedagógicos, que podem ser exercitados na escola ou quando trabalhar em sua própria residência, em tarefas relacionadas ao magistério. Assim, a hora-aula, compreendida do ponto de vista do direito dos estudantes e a hora de trabalho, como base da jornada de trabalho do professor, remetem a unidades e conceitos diferentes.



A rigor, nem mesmo uma definição temporal é necessária para uma hora-aula. Tome-se, por exemplo, uma tele-aula, na qual o educando tem acesso por meio da internet. Ele, o estudante, irá aproveitá-la nos momentos em que houver essa possibilidade. Poderá levar três horas para assisti-la ou poderá levar cinquenta minutos.


O fato é que ele terá esta aula para si. Não se pode ter, portanto, um procedimento linear em relação a esta questão e sim um olhar dinâmico, a partir do qual o projeto político-pedagógico trabalhe a organização curricular, os tempos e os espaços escolares de forma dinâmica, privilegiando processos inter e transdisciplinares.


De acordo com a Lei nº 11.738/2008, portanto, ao professor deve ser assegurada uma composição da jornada de trabalho que comporte, no máximo, 2/3 (dois terços) de cada unidade que compõe essa jornada, ou seja, cada hora de interação com os estudantes. E, em decorrência, no mínimo 1/3 (um terço) destas horas destinadas a atividades extraclasse.



Assim, em uma jornada de 40 horas semanais, independentemente da unidade de tempo que as compõem para os estudantes (60 minutos, 50 minutos e 45 minutos) Senão, como explicar que alguns sistemas que adotam aulas de 45 ou 50 minutos de duração considerem esses tempos para a jornada do professor, mas considerem a hora (60 minutos) para a duração do Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC)? Em relação à atividade do professor na sala de aula, é necessário que se preveja, para cada período de interação com os educandos, um tempo para atividades acessórias daquela de ministrar aulas, que não deve ser confundido com os tempos destinados a outras finalidades.



Este tempo, que deve ser computado naquele destinado ao professor em sala de aula, pode ser utilizado para os deslocamentos do professor, para que organize os estudantes na sala e assegure a ordem e o silêncio necessários, para controle de frequência. Também pode ser utilizado para que o professor possa, eventualmente, amenizar o desgaste provocado pelo uso contínuo da voz e outras providências que não se enquadram na tarefa de “ministrar aula” e, também, nas finalidades dos tempos destinados para estudos, planejamento e avaliação definidos tanto pela LDB quanto pela Lei nº 11.738/2008.



Assim, somente podem ser computadas nas horas de atividades com estudantes. Contudo, assegurando-se, por exemplo, o mínimo de cinquenta minutos para a tarefa de ministrar aulas, obviamente não está vedado o uso de todo o tempo de 60 minutos para esta finalidade. Tudo dependerá da dinâmica que o professor estabelecer com seus estudantes, em cada aula. Convém assinalar que, em alguns sistemas de ensino, faz-se uma interpretação diferenciada da Lei nº 11.738/2008, no que se refere à composição da jornada de trabalho.



Art. 4º (...) VII - jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, tendo sempre presente a ampliação paulatina da parte da jornada destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, assegurando-se, no mínimo, os percentuais da jornada que já vêm sendo destinados para estas finalidades pelos diferentes sistemas de ensino, de acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos;


A questão da duração da aula foi objeto do Parecer CNE/CEB nº 8/2004, já referido, que respondeu a consulta formulada pelo CEFET de Goiás sobre o assunto, para efeito de 23 cumprimento do que exige a Lei nº 9.394/96 (LDB). Diz o Parecer formulado pelo exconselheiro Carlos Roberto Jamil Cury: (...) as 800 horas na Educação Básica, os 200 dias e as horas de 60 minutos na carga horária são um direito dos estudantes e é dever dos estabelecimentos cumpri-los rigorosamente.


Este cumprimento visa não só equalizar em todo o território nacional este direito dos estudantes, como garantir um mínimo de tempo a fim de assegurar o princípio de padrão de qualidade posto no art. 206 da Constituição Federal e reposto no Art. 3º da LDB. Dentro do direito dos estudantes, o projeto pedagógico dos estabelecimentos pode compor as horas-relógio dentro da autonomia escolar estatuindo o tempo da hora-aula. Assim a hora-aula está dentro da hora-relógio que, por sua vez, é o critério do direito do estudante, que é conforme ao ordenamento jurídico.


Vê-se, assim, que independente da organização de cada sistema de ensino, que pode definir a hora-aula em 50 minutos, 45 minutos, 40 minutos ou outra quantidade de tempo, a unidade que mensura uma hora é a hora, em sua definição clássica. Ou seja, pode haver aulas com a duração diferente da duração de uma hora, mas a hora, quando assim é dito, é a hora mesma, compreendida como um período de 60 minutos.


Isto porque a hora legal brasileira se apoia no Tratado de Greenwich pelo qual o meridiano que passa na cidade de Londres foi tomado como meridiano padrão e ponto de partida para o cálculo da longitude terrestre. Como tal, isto possibilitou a divisão da longitude terrestre em 24 divisões imaginárias em forma de fusos geométricos e cujos pontos possuem, em princípio, a mesma hora legal.15 Também há que ser considerado que os atuais três fusos horários passaram a vigorar a partir da zero hora de 24 de junho de 2008, determinada pela Lei nº 11.662, sancionada em 24 de abril de 2008. O Parecer citado até aqui, que é corretíssimo e continua atual, não disciplina a forma como os sistemas de ensino devem organizar as jornadas de trabalho de seus professores, mas apenas e tão somente qual é quantidade de tempo que garante aos estudantes os direitos que lhes são consagrados pela LDB.



A composição adequada da jornada de trabalho




O trabalho do professor vai muito além de ministrar aulas. Para que sua atuação tenha mais qualidade, o professor precisa, além de uma consistente formação inicial, qualificar-se permanentemente e cumprir tarefas que envolvem a melhor preparação de suas atividades em sala de aula, bem como tempo e tranquilidade para avaliar corretamente a aprendizagem e o desenvolvimento de seus estudantes.



Precisamos considerar, também, que nas condições atuais da escola pública, o professor assume outras funções dentro da escola, que ultrapassam as funções de aprendizagem. A esse propósito, diz o estudo da Fundacentro: Em todos os lugares, ouvimos que eles são pais/mães, médicos, enfermeiros, psicólogos, padres/pastores, pacificadores, conselheiros, assistentes sociais, além de professores.


Segundo eles, isso acontece porque as famílias se ocupam pouco com os filhos e delegam à escola toda responsabilidade de educá-los. A maioria dos professores disse que os estudantes (principalmente os adolescentes) não têm limites, não respeitam o professor e que, para que a aula ocorra, eles precisam ensinar estes limites exercendo papéis que não são deles. A falta nas escolas de funcionários como coordenadores, enfermeiros, auxiliares também contribui para os múltiplos papéis porque exige que os professores, além de fazer o seu trabalho, tenha que fazer o trabalho dos ausentes.


A Conferência Nacional de Educação (CONAE), promovida pelo Ministério da Educação e realizada em 2010, reunindo delegações de todos os segmentos da educação, sendo precedida de um amplo e participativo processo de debates, encontros e conferências municipais, intermunicipais e estaduais, registrou no Documento Final a importância da Lei nº 11.738/2008 para a qualidade da educação. Diz o texto: Agora, cada professor/a poderá destinar 1/3 de seu tempo e trabalho ao desenvolvimento das demais atividades docentes, tais como: reuniões pedagógicas na escola; atualização e aperfeiçoamento; atividades de planejamento e de avaliação; além da proposição e avaliação de trabalhos destinados aos/às estudantes.


O documento final da CONAE, entretanto, vai além, ao afirmar que tais medidas devem avançar na perspectiva de uma carga horária máxima de 30h semanais de trabalho, com, no mínimo, um terço de atividades extraclasses (...) atribuindo-se duas vezes o valor do piso salarial, para professores com dedicação exclusiva. Evidentemente, não basta que a lei determine a composição da jornada do professor. Para que essa mudança cumpra plenamente o papel pedagógico que dela se espera, deverá vir acompanhada de mudanças na escola, começando pela reorganização dos tempos e espaços escolares, interação entre disciplinas e outras medidas que serão determinadas pelas políticas educacionais e pelo projeto político-pedagógico de cada unidade escolar, gerido democraticamente por meio do conselho de escola.


Assim, a definição de uma jornada de trabalho compatível com a especificidade do trabalho docente está diretamente relacionada à valorização do magistério e à qualidade do ensino, uma vez que o tempo fora da sala de aula para outras atividades interfere positivamente na qualidade das aulas e no desempenho do professor.


As discussões mais recentes reforçam o disposto na LDB sobre a necessidade da jornada de trabalho docente ser composta por um percentual de horas destinadas às atividades de preparação de aula, elaboração e correção de provas e trabalhos, atendimento aos pais, formação continuada no próprio local de trabalho, desenvolvimento de trabalho pedagógico coletivo na escola, dentre outras atividades inerentes ao trabalho docente. 


A previsão de que, no mínimo, 1/3 (um terço) da jornada docente deve ser destinado às atividades extraclasse, tal como estipulada no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, contribui, sem dúvida, para o desenvolvimento e consolidação do princípio da valorização do magistério. Aliás, conforme já foi assinalado, esse direito já estava previsto também no art. 67, inciso V da LDB, embora, aqui, não houvesse uma proporcionalidade definida:




Art. 67.



Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos Profissionais do Magistério, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:


V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; Observe-se que o período que deve ser reservado dentro da jornada de trabalho para atividades extraclasses é para: Estudo: investir na formação contínua, graduação para quem tem nível médio, pós-graduação para quem é graduado, mestrado, doutorado. Sem falar nos cursos de curta duração que permitirão a carreira horizontal.



Sem formação contínua o servidor estagnará no tempo quanto à qualidade do seu trabalho, o que comprometerá a qualidade da Educação, que é direito social e humano fundamental; Planejamento: planejar as aulas, da melhor forma possível, o que é fundamental para efetividade do ensino; Avaliação: corrigir provas, redações etc. Não é justo nem correto que o professor trabalhe em casa, fora da jornada sem ser remunerado, corrigindo centenas de provas, redações e outros trabalhos.



Ressalte-se o espaço das atividades extraclasse como momento de formação continuada do professor no próprio local de trabalho. Não é mais possível que os professores, como ocorre hoje na maior parte dos sistemas de ensino, tenham que ocupar seus finais de semana e feriados, pagando do próprio bolso, para participar de programas de formação de curtíssima duração, sem aprofundamento, que não se refletem em mais qualidade para seu trabalho, por conta da ausência de espaços em sua jornada de trabalho regular.



É de bom tom, embora não obrigatório, que os sistemas de ensino considerem inserir na fração da jornada destinada às atividades extraclasse período destinado aos professores que se constitua em um espaço no qual toda a equipe de professores possa debater e organizar o processo educativo naquela unidade escolar, discutir e estudar temas relevantes para o seu trabalho e para a qualidade do ensino e, muito importante, seja dedicado também à formação continuada dos professores no próprio local de trabalho As horas de atividade extraclasse são essenciais para que o trabalho do professor tenha a qualidade necessária e produza resultados benéficos para a aprendizagem dos estudantes.



Considerando-se ou não o disposto mais acima, estes momentos incluem o trabalho que o professor realiza fora da escola, normalmente em sua própria residência, incluindo leituras e atualização; pesquisas sobre temas de sua disciplina e temas transversais; elaboração e correção de provas e trabalhos e outras tarefas pedagógicas.



O professor sempre trabalhou, e muito, em sua própria residência. A composição da jornada de trabalho que considera e remunera este trabalho, reconhece um fato concreto e, com a Lei nº 11.738/2008, melhora o tempo e as condições para que este trabalho seja feito.





Registre-se que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi alterada pela Lei nº 12.551/2011, sancionada em 15 de dezembro de 2011, que equipara o trabalho realizado no local de trabalho e o realizado na residência do trabalhador, desde que comprovável, inclusive por meios eletrônicos. E o trabalho que o professor realiza em sua casa pode ser facilmente comprovado.




O Ministro Antonio Cezar Peluso, então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), pronunciou-se sobre a questão da função social do magistério e sua valorização, ao participar em 2008 dos debates durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 3772, contra a Lei nº 11.301/2006, que estende o benefício da aposentadoria especial aos professores ocupantes de cargos de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Disse o magistrado naquela ocasião que: (Trata-se) de valorizar uma função importante, como diz o art. 205 (da Constituição Federal), de uma atividade que faz parte da dignidade humana porque é condição necessária para o desenvolvimento das virtualidades da pessoa. 


Isto é, uma pessoa que não recebe educação, não se desenvolve como pessoa e, portanto, não adquire toda a dignidade a que tem direito, e a educação é, portanto, nesse nível, tão importante, que quem se dedique a ela como professor recebe do ordenamento jurídico um benefício correspondente lho prevista na Lei nº 11.738/2008 ou percentual maior para atividades extraclassesempre na expectativa de que não haja nenhuma regressão por conta de uma regra de implantação oriunda deste Conselho Nacional de Educação. Por outro lado, é imperioso que os entes federados que ainda não aplicam a jornada do piso, providenciem cronograma de aplicação e, por conseguinte, previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária.








Romanos 8:37  - “Em todas essas coisas somos mais que vencedores por meio daquele que nos amou”, a saber, Cristo Jesus nosso Senhor!





Unidos Somos fortes! Unidos Somos SINDCHAP!




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